No dia 12/08/2022 o Supremo Tribunal Federal considerou indevida a dobra das férias quando o seu pagamento não respeitar o prazo de dois dias antes do seu início.

Para entender melhor a decisão do Supremo, importante destacar as previsões legais sobre o assunto. 

O artigo 145 da CLT prevê que o pagamento da remuneração das férias (valor da remuneração mensal do empregado acrescido de 1/3) deverá ocorrer em até dois dias antes do início das férias do trabalhador. 

Ocorre que a CLT não previu nenhuma multa específica devida ao trabalhador quando este prazo não for respeitado, razão pela qual, na Justiça do Trabalho, foi criado o entendimento da Súmula 450 do TST, que prevê o pagamento dobrado das férias quando desrespeitado o seu prazo para pagamento.

Esse entendimento foi criado a partir da multa estabelecida no artigo 137 da CLT, que se refere ao pagamento das férias dobradas quando não for respeitado o período de 12 meses para sua concessão. 

Então, a partir do artigo 137 da CLT os Tribunais Trabalhistas passaram a aplicar o pagamento dobrado das férias quando também desrespeitado o prazo do artigo 145 da CLT, por meio de um instituto jurídico denominado “analogia”, nos termos da Súmula 450 do TST.

Ocorre que a Reforma Trabalhista, vigente desde 11/11/2017, incluiu o art. 8º, §2º na CLT que passou a proibir que a Justiça do Trabalho restrinja direitos legalmente previstos ou criem obrigações não previstas em lei. 

Como não há na legislação multa ao empregado no caso do atraso no pagamento das férias, o STF entendeu que a Súmula 450 do TST criou uma obrigação não prevista em lei e, por tal razão, está em desacordo com a legislação, declarando a Súmula inconstitucional.

As empresas que foram condenadas ao pagamento da dobra das férias com fundamento na Súmula 450 do TST em processos que ainda estão na fase de conhecimento e que caiba recurso, terão a decisão invalidada, conforme determinado pelo STF. 

Mas cuidado, isso não significa que a sua empresa pode deixar de pagar as férias no prazo do artigo 145 da CLT! 

O art. 153 da CLT prevê o pagamento de uma multa por infração e por trabalhador, no valor de R$ 170,26, no caso de pagamento intempestivo das férias, cobrada em fiscalizações a serem realizadas pelo Ministério Público do Trabalho.

Havendo dúvidas a respeito do tema, não deixe de entrar em contato com um advogado de sua confiança!

Texto de Anna Pacheco


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