Muitos empresários confundem e não entendem o que é período aquisitivo e período concessivo das férias, causando confusão na hora de conferir o direito aos seus empregados.

O período aquisitivo das férias é previsto no art. 130 da CLT que determina que a cada 12 meses de contrato de trabalho o empregado adquire trinta dias corridos de férias, desde que não tenha faltado de forma injustificada por mais de 05 vezes, dentro deste período. 

Caso o empregado tenha tido: entre 06 a 14 faltas injustificadas, suas férias passam a ser de 24 dias corridos; entre 15 a 23 faltas injustificadas, suas férias passam a ser de 18 dias corridos; entre 24 a 32 faltas injustificadas, suas férias passam a ser de 12 dias corridos. 

Importante destacar que caso o empregado tenha recebido benefício previdenciário pelo INSS por mais de 06 meses, de forma contínua, ou não, dentro do período aquisitivo de 12 meses, ele não terá direito a férias. 

Já o período concessivo é o período de 12 meses após o período aquisitivo, no qual o empregado irá gozar de suas férias, e é estabelecido no art. 134 da CLT. 

Ou seja, após 12 meses de contrato de trabalho, o empregado terá direito de tirar as suas férias dentro dos próximos 12 meses e quem determina a data de início das férias é o empregador, devendo este avisar o empregado com antecedência mínima de 30 dias. 

Conforme já dito neste artigo, o tempo das férias será calculado com base na existência, ou não, de faltas injustificadas do empregado. 

Caso o período concessivo não seja respeitado, o empregador deverá realizar o pagamento das férias em dobro, como determina o art. 137 da CLT. 

Portanto, empresário, tome muito cuidado na hora de conceder as férias dos seus empregados, sob pena de gastos desnecessários. 

E, na dúvida, procure um advogado de sua confiança!

 

Texto de Anna Pacheco


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