Após a emblemática discussão a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, abriu-se discussão em relação a outros tributos.
No caso em vertente, a controvérsia se dá pela Contribuição Social sobre a folha de pagamento, já que, ficou pacificado através de Repercussão Geral (tema 20 do STF) que as contribuições sociais a cargo do empregador incidem sobre os ganhos habituais do empregado a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional n° 20/1998.
Em decorrência de tal entendimento pelo STF, abriu-se discussões sobre o que seria os ganhos habituais do empregado. Assim, o STJ no julgamento do Recurso Especial n° 1.230.957 determinou que algumas verbas não possuíam natureza remuneratória, mas sim, indenizatória e, portanto, não poderiam ser incluídas para a incidência da contribuição social.
As verbas que já foram reconhecidas como verbas indenizatórias são: a) o terço constitucional de férias; (b) o aviso prévio indenizado; (c) os valores pagos em relação aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado do trabalho por incapacidade; d) adicional de férias e; e) salário-maternidade.
Todavia, há algumas discussões ainda pendentes de julgamento pelo STJ e STF, o que faz com que contribuintes ingressem com os pedidos de exclusão de outras verbas que, por suas naturezas, não poderiam ser enquadradas como verbas remuneratórias, são elas: a) ajuda de custo em razão da transferência de local de trabalho que implique na mudança de domicílio do empregado; b) auxílio alimentação; c) diárias para viagens à trabalho; d) assistência média e odontológica; e) comissões e bônus e; f) vale transporte.
Texto de: Giovana Guidi