A dupla visita é um critério nas ações de fiscalização do trabalho adotado com a finalidade de dar orientações a respeito da legislação trabalhista em casos específicos – nova norma ou primeira fiscalização.
Trata-se de uma previsão do artigo 627 da Consolidação das Leis do Trabalho fundamentada no caráter orientador da fiscalização do trabalho.
As empresas hoje sofrem inspeções estritamente punitivas, sem a possibilidade de corrigirem eventuais irregularidades. Ocorre que, em muitos casos, o descumprimento da legislação não decorre de má-fé, mas da incapacidade de interpretação, de forma que muitos autos de infração poderiam ser evitados caso a fiscalização do trabalho adotasse uma perspectiva mais educativa.
Mais do que isso, o critério da dupla visita fortalece o próprio conceito moderno das relações de trabalho, que demanda a superação da visão de que as leis são meramente impositivas, exigindo que sejam motivadoras e tenham o papel de incentivar empregados, empregadores, e até a sociedade, à adoção de boas práticas.
Necessário observar que a lei 13.467/2017 traz mudanças significativas nas relações de trabalho e emprego. Dentre as muitas novidades inseridas no texto da CLT pela nova lei, está uma multa de R$3.000,00 por cada empregado que não estiver devidamente registrado, acrescido conforme a lei, em igual valor em caso de reincidência.
Enfim, a função orientadora da dupla visita aplicada às ações de fiscalização poderia contribuir com uma compreensão mais adequada da legislação trabalhista e incentivar efetiva melhora nos ambientes de trabalho.
Texto de: Angélica Guarache