De acordo com a CLT, a cada período aquisitivo (12 meses de trabalho), o colaborador tem direito a 30 dias de férias quando não houver faltado ao serviço, injustificadamente, mais de 5 vezes. Diante disso, a reforma trabalhista trouxe novas considerações às determinações da CLT. Empresário, fique atento com 6 informações importantes!
1- Parcelamento das férias
A nova redação estipulada pela reforma trabalhista altera o §1o do artigo 134 da CLT. Agora, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser parceladas em até 3 períodos. Um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos enquanto os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
2- Quem tem a permissão de parcelar férias?
Segundo a CLT, trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 eram obrigados a tirar férias depois do período aquisitivo por 30 dias corridos. Porém, esse dispositivo foi alterado pela reforma trabalhista. Agora, todos os colaboradores, independente, da idade, terão a opção de dividir as férias. Vale ressaltar, que o estudante menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
3- Início das férias
O início das férias, de acordo com o § 3o do artigo 134 da CLT, deve acontecer, no mínimo, 2 dias antes de feriados ou do dia de repouso semanal remunerado.
4- Férias de 30 dias para colaboradores com contrato de regime parcial
A redação antiga do artigo 130 da CLT admitia que colaboradores contratados no regime parcial, que cumpriam até 5 horas diárias, tinham o direito de 18 dias de férias no ano. Com a reforma trabalhista, o trabalhador em contrato de regime parcial tem o direito a 30 dias de férias, tal qual os funcionários que atuam em tempo integral.
5- Férias proporcionais ao tempo de trabalho no regime intermitente
As férias na reforma trabalhista destinadas ao regime intermitente são verificadas de acordo com o tempo trabalhado, ou seja, 4 meses de trabalho, por exemplo, geram 4/12 avos do direito do colaborador às férias proporcionais.
6- Pagamento das férias feito com pelo menos 2 dias antes do início do período
O empregador deve realizar o pagamento referente às férias com 2 dias antes do início do período, pelo menos. Caso haja atraso, o empregador precisará cumprir com o dobro do valor.
Texto de Angélica Guarache