Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, § 1o, art. 134 da CLT, (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017).

Com a reforma Trabalhista, não há mais vedação para fracionamento das férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Férias coletivas via de regra, visam atender a uma necessidade do empregador (artigo 139 da CLT).

§ 1o- As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Concessão – Requisitos

O empregador deverá com antecedência mínima de 15 dias antes do início das férias coletivas:
a) Comunicar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) – a comunicação deverá ser feita por escrito e deverá conter as datas de início e fim das férias e a relação de todos os empregados que irão goza-las, assim como seus setores ou estabelecimentos (art. 139, § 2° da CLT).

b) Enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional. Não há necessidade de comunicação ao Sindicato dos empregadores (art. 139, § 3° da CLT).
c) providenciar a afixação de aviso nos locais do trabalho para comunicação aos empregados sobre a adoção do regime (art. 139, § 3° da CLT).

Abono Pecuniário

Tratando de férias coletivas, quando à empresa for conceder férias coletivas, a conversão das férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independentemente de requerimento individual do empregado.


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