No dia de ontem, 20/10/21, o STF por maioria de votos declarou a inconstitucionalidade de dispositivos trazidos pela lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista.
A Reforma Trabalhista trouxe a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, para ambas as partes, desde que sucumbentes no processo. Contudo, a ADIn 5766 questionou os pontos referidos, trazendo grande impacto a área trabalhista.
Muito se questionou sobre a inconstitucionalidade das referidas previsões, vez que desde as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, diversos juristas defendiam que as medidas feriam à garantia constitucional de acesso à justiça, prejudicando o empregado, parte hipossuficiente da relação.
Assim, por meio da ADIn 5766 restaram declarados inconstitucionais os artigos 790-B caput e seu § 4o da CLT
Além disso, também restou inconstitucional o artigo 791-A que tratava sobre o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais,
Se assim restar comprovado, a parte será isenta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como ao pagamento de honorários periciais, mesmo que sucumbente.
Por fim, destaca-se que, por ora, não houve modulação da decisão, podendo os beneficiários que pagaram pela Justiça gratuita reaver os valores. Contudo, a referida modulação poderá ocorrer por meio de embargos de declaração. Assim, é necessário aguardar o posicionamento do STF a respeito.
Texto: Angélica Guarache