Devido a grande repercussão questionando a validade e a Constitucionalidade da Portaria 620/2021,foi levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 898,900, 901 e 904, apresentadas no Supremo, respectivamente, pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Novo.
Diante das argumentações, o Ministro Roberto Barroso proferiu medida cautelar que determinou a suspensão dos dispositivos da Portaria que consideravam discriminatória a exigência do comprovante de vacinação para a manutenção ou contratação de empregados, ficando novamente autorizada, conforme entendimento anterior.
O Mininistro Barroso, na decisão, explica que as pesquisas indicam a vacinação como medida essencial e eficaz para a redução do contágio da COVID-19, motivo pelo qual considerou que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa “enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.
Segundo a argumentação do Ministro, “não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a COVID-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez (…) esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”
Ressalte-se que foi consignada uma ressalva quanto às pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico, para os quais deve-se admitir a testagem periódica.
Todavia, essa liminar não significa dizer que a empresa tem o dever de promover a dispensa, mas sim que, a empresa deverá ponderar as circunstâncias de cada caso para que, verificada a existência de risco aos demais, promover a medida adequada.