O art. 145, da Constituição Federal, autoriza a União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a competência de instituir tributos, mas afinal o que são tributos?
Nos ensinamentos dos doutrinadores Hugo de Brito Machado e Ives Gandra Martins, a nossa constituição adota a teoria quinquipartide, ou seja, os tributos são divididos em cinco tipos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Desta feita, os tributos que os contribuintes tem maior proximidade, são as taxas e os impostos. Em linhas gerais, a diferença entre imposto e taxa gira em torno da sua receita, enquanto que a taxa tem sua receita vinculada, o tributo não. Ou seja, toda a taxa arrecada tem sua destinação certa e direcionada, já o tributo pode ser investido em qualquer área. Um exemplo bem claro de receita vinculada, gira em torno da taxa de iluminação pública constante no boleto da conta de luz, o valor que consta ali obrigatoriamente será investido na iluminação pública, enquanto que os outros tributos inclusos na fatura poderão ser destinados para qualquer finalidade.
Seguindo nessa esteira, a Constituição Federal, em seu art. 156, lista os impostos municipais, conhecidos como imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU), o imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) e o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI). No que tange as taxas, o Município de Limeira, através de seu Código Tributário, instituiu as taxas decorrentes do exercício de poder, taxa de licença para funcionamento, taxa de licença para publicidade ou propaganda, licença para execução de obras, taxa de serviços urbanos.
Eis um breve panorama sobre o sistema tributário municipal, ficou com alguma dúvida? Entre em contato com um advogado de confiança para que lhe explique melhor a respeito do tão profundo sistema tributário do Brasil.
Texto de Giovana Guidi