O DIFAL é o procedimento de arrecadação do Imposto de ICMS sobre a diferença da alíquota interna e da alíquota do estado de origem de uma mercadoria.
Assim, quando há operações interestaduais, em que uma empresa adquire mercadoria de outra, situada em outro Estado, o ICMS deverá incidir sobre a diferença das alíquotas de um Estado para o outro.
Esse Diferencial de Alíquotas era anteriormente regulamentado pelo Convênio ICMS 93/2015. Porém, de acordo com o art. 150 da Constituição Federal, a instituição, aumento, diminuição ou extinção de qualquer imposto deve ser realizado através de Lei. O DIFAL, por ser instituído por Convênio, fora declarado inconstitucional.
Em razão da Inconstitucionalidade, o STF determinou que o DIFAL fosse disciplinado por Lei Complementar, razão esta que no final do ano passado, o Congresso aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 32 de 2021, sancionando e publicando no dia 05 de janeiro de 2022 a Lei Complementar nº 190.
Referida Lei deve respeitar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal para que seja possível a cobrança do Diferencial de Alíquotas. Ou seja, só será possível a sua cobrança após decorridos 90 dias da publicação da referida Lei Complementar.
No mesmo sentido, prevê a Carta Magna o Princípio da Anterioridade Anual, a qual estabelece não ser possível cobrar tributo no mesmo ano exercício em que publicada a Lei que o instituiu. Dessa forma, além de respeitados os 90 dias, cumulativamente deve-se observar e respeitar o ano exercício; motivo este que a cobrança do DIFAL só poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023.
Dessa forma, todo contribuinte que for cobrado do DIFAL no ano de 2022, poderá impugnar a exigência fiscal e, até mesmo, socorrer-se ao judiciário para buscar uma ação preventiva, evitando cobranças indevidas.
Autora: Giovana Guidi