Na tributação do PIS e COFINS pela sistemática da não-cumulatividade, a legislação prevê a possibilidade de o contribuinte utilizar de créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas, para obter desconto do valor a pagar das referidas Contribuições Sociais.
Em que pese o tratamento normativo infralegal considerar como insumos apenas os bens e serviços diretamente aplicados no processo produtivo, ou que nele sofrem alterações, enquadrando todo e qualquer elemento necessário para que a empresa desenvolva as suas atividades – atingindo seu objetivo de geração de receitas, há entendimento dos Tribunais, de enquadrar como insumos, os bens e serviços que, embora não consumidos diretamente, são necessários para geração de receita da pessoa jurídica.
Este foi entendimento recente do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – em julgar como insumo os serviços de marketing, publicidade e propaganda, utilizados pela empresa NETFLIX, já que, demonstrou e provou a essencialidade, relevância e a insuprimibilidade para o desempenho da atividade do contribuinte.
Ou seja, considera-se insumo, para efeito de crédito de PIS e COFINS não cumulativo, os serviços de marketing, publicidade e propaganda utilizados pelo contribuinte, SE tais serviços forem ESSENCIAIS para o desempenho da atividade do contribuinte. No caso da empresa NETFLIX, que não possui estabelecimento físico e, cujos produtos comercializados são todos em meio digital, sua atividade consiste tão somente em angariar consumidores para contratação de um “pacote” de filmes e séries disponíveis em um canal online e, portanto, propaganda, marketing e publicidade são os meios de gerirem sua atividade fim, sendo essenciais e, portanto, considerados insumos para efeitos de crédito de PIS e COFINS.
Texto: Giovana Guidi