É isso mesmo! Os tribunais estaduais, bem como as Cortes Superiores, entendem pela responsabilização objetiva das concessionárias em acidentes de trânsitos ocorridas na rodovia, em especial, pela ausência de sinalização, animais soltos na pista e má conservação das vias da rodovia.

Nos termos do art. 37, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de obedecer aos princípios legalidade e afins, responde pelos danos de seus agentes que causarem a terceiros (§6º, art. 37, CF/88).

Quanto a esse tópico, vale citar a passagem da Ministra Nancy Andrighi, na 3ª Turma do STJ: “A responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias está diretamente relacionada com o serviço por elas efetivamente prestado, que é a manutenção e administração de estradas de rodagem” (REsp nº 1.749.941/PR).

Logo, em caso de acidente na rodovia, além da responsabilização pelos atendimentos médicos e guincho à disposição, as concessionárias também responderão pelos danos causados em razão da má prestação de serviços.

 

Texto de Renan Moreira


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