Divórcio extrajudicial é aquele amigável, que ambas as partes estão em concordância, e que pode ser realizado no cartório, desde que obedeça aos requisitos previstos em lei. A lei 11.441/2007, que facilitou os divórcios consensuais criando essa possibilidade de realizar a escritura de divórcio perante um tabelião.
A via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Além disso, também deve observar as regras da Lei n. 11.441/2007– que trata justamente da realização, por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Os requisitos para que o divórcio seja extrajudicial são:
•Que ele seja consensual, que ambas as partes estejam de acordo com todos os termos do divórcio;
•Que o casal não tenha filhos menores ou incapazes;
•Que a mulher não esteja grávida.
De acordo com as últimas alterações da Resolução CNJ nº. 35/2007, não é possível optar pelo divórcio em cartório caso a esposa esteja grávida.
Lembrando que caso existam filhos menores, os cônjuges podem realizar de forma simples no poder judiciário o divórcio consensual judicial.
O divórcio extrajudicial é mais rápido e menos oneroso, senda a melhor opção.
Texto de Camila Ramos

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