O Regime monofásico consiste em um mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia de um produto ou serviço.
Ou seja, neste sistema, o recolhimento de tributos é feito na fase inicial da cadeia produtiva, pela indústria ou do importador responsável pelo produto. Com isso, os varejistas ficam desobrigados a fazer o recolhimento destes impostos, que são taxados como alíquota zero, uma vez que o montante já foi recolhido pelos importadores ou do fabricante.
O regime monofásico é aplicado apenas sobre alguns produtos, como por exemplo: combustíveis, produtos farmacêuticos, produtos de higiene, bebidas (água, cerveja e refrigerante), etc.
Dessa forma, os consumidores adquirem tais produtos com preços mais acessíveis e, os revendedores, atacadistas ou varejistas, optantes pelo Simples Nacional, também serão beneficiados, vez que podem segregar a receita decorrente da venda desses produtos indicando a existência de tributação monofásica para as contribuições dos PIS e COFINS, de forma que serão desconsiderados os percentuais correspondentes quando do cálculo do Simples Nacional.
Esse regime é, portanto, muito benéfico aos demais consumidores da cadeia produtiva e não tanto ao fabricante, quem será o responsável por recolher os referidos tributos.
Apesar disso, a legislação prevê que o fabricante que adquira de outro fabricante ou importador produtos sujeitos ao regime monofásico para revenda no mercado interno ou para exportação, poderá se apropriar dos créditos de PIS e COFINS na mesma alíquota. E essa é a única exceção permitida pelo STJ para creditamento dos referidos tributos (tema 1.093/STJ).
Assim, apenas o fabricante, na condição descrita acima, pode se creditar do PIS e COFINS recolhido pelo primeiro fabricante, já os demais da cadeia produtiva não, pois não estão sujeitos ao recolhimento dos referidos tributos.
Texto de Giovana Guidi